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Como ficará a medida coercitiva do Instituto Alienação Fiduciária com o novo posicionamento do STF em relação à prisão civil por dívida ativa?

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André Gimenez Teló (*)
O Brasil experimenta, nos últimos anos da década, uma abertura de crédito - e conseqüentemente de acesso a bens de consumo - nunca antes vista. As classes menos favorecidas agora podem adquirir eletrodomésticos, automóveis, e um incontável número de produtos e serviços, graças ao fácil acesso que tem ao crédito. Como conseqüência disso, porém, o mercado financeiro é levado a lidar com um efeito inafastável - a inadimplência. E, duas conseqüências imediatas decorrem - o aumento (ou pelo menos a não redução dos juros), e a necessária busca por ferramentas que habilitem a cobrança dos ativos circulantes. A Alienação Fiduciária em garantia existe no ordenamento pátrio, desde 1969, quando foi Editado o Decreto Lei 911/69, com regras simples e claras. Em que pese o regime político da época ser uma ditadura militar, a lei tinha como objetivo garantir que as instituições financeiras tivessem um meio célere de rever seus créditos, ou, pelo menos, retomar as garantias entregues em Alienação Fiduciária, tendo como mecanismo de coerção, a pena de prisão do devedor, na qualidade de infiel depositário. O fato é que o devedor seria instituído na condição de depositário, por força de contrato. E, a instituição financeira APENAS realiza o contrato, com todos os seus riscos, porque, efetivamente, dispõem dos dispositivos de cobrança e coerção, aptos a garantir a restituição dos valores emprestados, ou da garantia. Ocorre que a partir do momento em que o Judiciário assume a postura de negar ao credor fiduciário a medida coercitiva - qual seja o risco da prisão civil - cria-se uma (sub) consciência de impunidade para o caso de inadimplência. Ademais, o Decreto-Lei 911/69, dispunha sobre direito material e processual. Quando da alteração do Código Civil, em 2002, a propriedade fiduciária - direito material - foi integrada nos artigos 1.361 a 1.368-A. o Artigo 1.363 ainda utiliza a nomenclatura DEPOSITÁRIO, ao se referir ao devedor. Nada obstante, o Código de Processo Civil não recebeu respectiva alteração, e, até hoje, o Decreto-Lei 911/69, não restou REVOGADO em seu teor. Ou seja, as legislações materiais e a processual, para o assunto, estão do ponto de vista jurisprudencial, divergentes. Além disso, com a inexistência da possibilidade da prisão civil, a alienação fiduciária perde "força", enquanto garantia real, porque, caso seja impossível, por quaisquer motivos, a retomada da garantia, resta, ao credor, o ajuizamento de ações de cobrança, monitória, ou de execução, conforme o caso, que não tem quaisquer formas próprias de coerção, o que, salvo melhor juízo, desvirtua o instituto em si, e o torna desinteressante para as instituições financeiras. Nem se diga que a alteração do Código Civil, assim como as inúmeras sofridas pelo Código de Processo Civil, são todas posteriores à Constituição da República, assim como aos pactos internacionais. Finalmente, é consabido que a produção legislativa brasileira, é das maiores do mundo. Porém, o assunto alienação fiduciária continua habilitando as mais varias interpretações, porque processual e materialmente tem contrapontos que decorrem das ratio legis fundamentais. Ao judiciário, porém, cabe aplicar a lei vigente, interpretando-a, conjuntamente. Na situação de fato, o possuidor de fato e devedor, pode da coisa usar e usufruir, mas não dispor. Ocorre que se, de fato, dela dispuser, nada além da cobrança lhe poderá ser oposto. Ou seja, o instituto perde sua natureza e sentido. Claro que a ação de busca e apreensão tem natureza de cobrança. Mas o risco de sua conversão em depósito, com a decretação da prisão do devedor, tinham sim, o caráter coercitivo que garantia a especialidade do instituto, hoje perdida. Alterada em sua natureza, a alienação fiduciária perde a sua força e deixa de ser interessante, além de ser causa, indireta, para a retração do crédito, e incremento das mais variadas demandas no judiciário, mais longas e de difícil solução.
(*) Acadêmico do IX semestre do curso de Direito da URI/Santiago


 

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